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STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Plenário entendeu que a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem, não à sua origem produtiva


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que evitam a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas que retornam ao Brasil.


A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400 , na sessão virtual encerrada em 20/3. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por exportações anteriores regulares, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.


Procedência do bem

Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.


Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. "Dessa forma, ainda que o produto tenha sido fabricado originalmente no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O retorno posterior configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária", explicou.


Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estimulando o planejamento de tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.


Inaplicabilidade

O relator também apresentou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da possibilidade de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior.


Fonte: STF


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