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Ministro Zanin condena ex-aluno de medicina por trote que obrigou calouras a jurar não recusar ‘tentativa de coito’

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Foto: Rosinei Coutinho/STF

Na decisão, ministro destacou que o STF, “em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu nesta segunda-feira (30) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) à reparação de danos morais coletivos, com pagamento de 40 salários-mínimos, por trote que obrigou calouras a jurar “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”.


O ministro atendeu, assim, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no Recurso Extraordinário (RE) 1588622. Os valores serão encaminhados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).


O caso ocorreu em 2019, quando, de acordo com o MP-SP, o ex-aluno do curso de medicina da Unifran conduziu um trote de cunho “machista, misógino, sexista e pornográfico”.


Segundo a ação civil pública apresentada na instância de origem, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”. “A pretexto de se tratar de hino”, o então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.


Na decisão, Zanin diz que, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem sido provocado a decidir o óbvio, no sentido de garantir a própria existência digna das mulheres”.


O episódio teve ampla divulgação nas redes sociais, o que, para o MP-SP, causou ofensa a valores sociais e morais, justificando a indenização coletiva. De acordo com Zanin, ficou configurada a existência do dano moral coletivo às mulheres, uma vez que foram violados uma série de preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do direito à igualdade entre homens e mulheres.


Para o ministro, o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.


Na decisão, o relator cita uma série de precedentes do STF em defesa das mulheres e afirma que “a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”.


Em primeira instância, o juízo negou o pedido ao entender que o discurso não causou ofensa à coletividade das mulheres, uma vez que o aluno se dirigiu apenas ao grupo restrito de pessoas presentes. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ.


“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como “moralmente reprovável”, ou “machista” e “discriminatório”, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, “vulgar e imoral”, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres”, afirmou Zanin.


Fonte: STF

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