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Justiça manda acolhedora diminuir de 100 para 5 a quantidade de cães em casa

  • há 4 horas
  • 2 min de leitura
(Foto ilustrtiva: Midiamax Arquivo)
(Foto ilustrtiva: Midiamax Arquivo)

Desembargadores afastaram a condenação por danos morais


Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a obrigação imposta a uma moradora de Campo Grande para reduzir a quantidade de cães mantidos em sua residência. A sentença veio após comprovação que os latidos constantes dos animais causavam perturbação ao sossego da vizinhança. Segundo provas nos autos, a residência abrigava cerca de 100 cães.


Conforme a denúncia, o caso teve origem em ação ajuizada por um morador da mesma região, que alegou sofrer transtornos em razão do barulho provocado pelos cães. Na decisão de primeiro grau, a proprietária foi condenada a não manter quantidade excessiva de animais em sua casa e também ao pagamento de indenização por danos morais.


Desembargadores reconheceram que a decisão inicial não havia definido qual seria o número máximo de cães permitido, o que levou o colegiado a fixar um limite objetivo para o cumprimento da obrigação.


Testemunhas relataram que os latidos eram frequentes e intensos, especialmente durante a madrugada e nas primeiras horas da manhã, prejudicando o descanso, os estudos e a rotina dos moradores próximos.


Mesmo com licença municipal para criação de animais e o trabalho de acolhimento de cães resgatados das ruas, o colegiado entendeu que a quantidade de animais ultrapassava os limites da razoabilidade para uma área residencial, configurando violação ao direito de vizinhança.


Por maioria de votos, a Câmara decidiu que a criação deverá ser limitada a cinco cães na residência. Os magistrados consideraram critérios como a média de animais de estimação nos lares brasileiros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as condições de convivência em ambiente urbano.


A maioria dos desembargadores também afastou a condenação por danos morais. Segundo o entendimento vencedor, apesar dos transtornos causados pelo excesso de barulho, não houve comprovação de abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor da ação que justificasse a indenização.


Os desembargadores ainda fixaram prazo de 60 dias para que a moradora adeque a situação, considerando a necessidade de garantir destinação adequada aos animais garantindo o bem-estar deles.


Fonte: Midiamax



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